O Juízo da 2ª Vara Cível de Campos, Dr. Felipe
Pinelli Pedalino Costa, em decisão publicada no último dia 29 de julho, deferiu
pedido liminar da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, determinando
que a Prefeitura, no prazo de 30 dias, convoque, nomeie e dê posse a todos os
candidatos aprovados dentro do número de cargos vagos citados no edital do
concurso público do PSF, sob pena de multa cominatória diária de R$ 10.000,00.
Ação da Defensoria Pública, ajuizada em 2013, já havia sido divulgada aqui no blog.
O município já recorreu dessa decisão, contudo, a
relatora do recurso, Desembargadora Georgia de Carvalho Lima, da 20ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ainda não se
manifestou. O prazo para cumprimento da decisão terminou no último dia 28 de
agosto e, ao que parece e até onde se tem notícia, a Prefeitura estaria
descumprindo dita determinação judicial.
Abaixo, segue o inteiro teor da decisão:
“Vejo que o réu arguiu na contestação a
ilegitimidade da Defensoria Pública para propor a presente ação civil pública.
Pois bem. Embora a norma que confere legitimidade para a Defensoria Pública
tenha sido impugnada por suposta inconstitucionalidade, o certo é que o Supremo
Tribunal Federal não suspendeu a sua eficácia, tampouco a declarou, com efeitos
erga omnis, inconstitucional. Neste sentido, e sendo certo que toda lei passa
por controle prévio de constitucionalidade, tanto junto ao Poder Legislativo,
quanto no Poder Executivo, entendo que ela é presumivelmente constitucional.
Além do mais, nada impede que a lei confira a um ou a mais de um órgão do Estado
o poder-dever de propor ações coletivas. Do mesmo modo que Ministério Público
pode ser parte ou fiscal da lei, por força de atribuição que lhe foi conferida
pela Constituição, a Defensoria Pública pode atuar como ´advogado´ ou como parte
em ações coletivas, nos termos da lei que tem a função de complementar a
Constituição. Destaco, neste ponto, que o art. 134 da Constituição prevê que
este órgão deve atuar em benefício dos necessitados. Ora, é a hipótese dos
autos. Todos os candidatos buscam ocupar cargo público que lhes propicie
benefício econômico. Parte desse grupo é composto de pessoas que podem até mesmo
ter suficiência econômica para constituir advogado. Não obstante, grande parcela
dos aprovados, inclusive para cargos que não estabelecem pagamento de elevado
vencimento, não dispõe de tal suficiência, configurando-se como necessitados.
Evidente que não é possível, neste momento, diferenciar os necessitados dos não
necessitados. Porém torna viável a propositura da ação a simples existência de
grupo de indivíduos que se enquadram como hipossuficientes para promover a
propositura de ação judicial. Diante disso, entendo que a Defensoria Pública tem
legitimidade para ocupar o pólo ativo do processo. Rejeito, logo, a preliminar
de ilegitimidade ativa da Defensoria Pública, observado o disposto no art. 4º da
Lei Complementar 132/2009. ´Art. 4º …………………………………………………………….. (…) VII – promover
ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada
tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o
resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;´ Fixada
tal premissa, verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais
de existência e de validade e as condições da ação, não existindo vícios formais
a serem declarados. O ponto controvertido da lide diz respeito à existência de
direito público subjetivo dos candidatos aprovados, dentro do número de vagas
ofertado em concurso público, à convocação, nomeação e posse para o exercício de
funções vinculadas aos cargos descritos na petição inicial (fl. 26, item 5).
Sendo a matéria unicamente de direito, é desnecessária produção de outras provas
para o julgamento da lide, pelo que determino a intimação das partes para a
apresentação de suas alegações finais e, após, do Ministério Público, para
ofertar sua manifestação final. Por fim, resta análise da liminar e das
habilitações requeridas. A autora afirmou que foi feito concurso público para o
preenchimento de cargos efetivos do Município de Campos dos Goytacazes, ligados
ao Programa Saúde da Família. No concurso foi discriminada a quantidade cargos
vagos, passíveis de preenchimento pelos candidatos aprovados. Aliás, não houve
qualquer menção no edital no sentido de que o concurso destinava-se a formação
de cadastro de reserva. O concurso em questão foi regularmente feito, sendo que
foram aprovados candidatos dentro do número de cargos vagos. Eles, entretanto,
não foram chamados para preenchê-los, mesmo depois de terminado o período de
validade do certame. Tais fatos são incontroversos. Há demonstração inequívoca,
portanto, da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo
que a jurisprudência mais moderna entende que o candidato aprovado dentro do
número de vagas não tem mera expectativa de direito, mas, ao contrário, direito
a nomeação, no período de validade do concurso, desde que aprovado dentro do
número de vagas disponíveis e ofertadas. Foi, então, preenchido um dos
requisitos para a concessão da tutela antecipada: prova inequívoca da
verossimilhança das alegações contidas na petição inicial. Por outro lado, o
concurso foi feito para o preenchimento de cargos atrelados ao Programa Saúde da
Família, cujas diretrizes foram organizadas e traçadas pela União. Ora, não
parece crível que, organizado o programa no âmbito federal, o município criaria
cargos desnecessários para a sua correta implementação. Tenho convicção que os
cargos criados por lei são aqueles necessários e suficientes para o
desenvolvimento adequado do programa, mesmo porque tanto o Poder Legislativo
quanto o Poder Executivo dispõem de técnicos para analisar e indicar a correta
quantidade de agentes públicos para o exercício das funções inerentes à
Administração Pública. O não preenchimento dos cargos, ou melhor, a colocação de
indivíduos contratados, que não fizeram o concurso, ou não foram nele aprovados
e/ou classificados dentro do número de vagas, para o exercício das funções
inerentes ao cargo indicia desrespeito às normas Constitucionais. Nada justifica
a colocação de um empregado público, contratado discricionariamente pelo poder
público municipal, para atuar no lugar de um candidato aprovado em concurso
público para desempenhar a função inerente ao cargo já criado por lei. Mais
ainda. Na medida em que foi criado o cargo, não há justificativa para a alegação
de que a função a ele inerente é temporária. Ou é temporária a função, pelo que
deve ser exercida por um empregado público, ou é permanente e justifica-se a
criação do cargo. O que não se admite é a existência do cargo e o seu não
provimento. No caso dos autos, a falta de provimento caracteriza dano à
população, que será atendida pelo indivíduo menos qualificado – o empregado não
concursado, quando poderia ser o serviço público prestado pelo agente mais
capacitado – aquele que foi aprovado no concurso. Daí decorre evidente perigo na
demora do provimento jurisdicional, sendo este o segundo requisito para o
deferimento da tutela antecipada. Pelo exposto, defiro a tutela antecipada, na
forma do art. 273 do Código de Processo Civil, pelo que determino ao município
que convoque, nomeie e dê posse a todos os candidatos aprovados dentro do número
de cargos vagos citados no edital do concurso público por ele realizado, nos do
pedido formulado no item 1 de fl. 25, o que deverá se dar no prazo de 30 dias,
sob pena de multa cominatória diária de R$ 10.000,00. Certifique o cartório se
as habilitações requeridas se encontram regulares, verificada a qualificação dos
requerentes, a juntada dos seus documentos de identificação e a regularidade da
representação processual. Venham as alegações finais das partes e o parecer
final do Ministério Público
Fonte: Folha da Manhã
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